Aplataforma, 2014-05-10
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O debate a respeito do Projeto de Lei que regulamenta a profissão de designer (PL n. 1391/2011) tem aos poucos se intensificado, na mesma medida em que novas perguntas começam a surgir. Os dois posts anteriores (aqui e aqui) confirmaram empiricamente nossa crença de que o posicionamento público tem mais repercussão que a avalanche de comentários em redes fechadas de discussão. Desejamos ver mais declarações públicas, sobretudo das associações que representam os profissionais de design e ajudaram a compor a petição pela aprovação da lei: ABEPEM, ABEST, ADEGRAF, ADG Brasil, ADP, ApDesign, CBD, ProDesign>PR e SBDI.
Com o intuito de tornar a discussão a respeito do PL mais substancial, resolvemos nos últimos dias consultar alguns juristas. Trocamos mensagens com um advogado de direito trabalhista, uma advogada de direito constitucional e uma ex-juíza estadual para entender melhor os termos e os possíveis efeitos da lei. Endereçamos a eles nossas principais dúvidas agrupadas por tópicos. Reproduzimo-los abaixo, quase identicamente.
Esta é, por ora, a nossa compreensão atualizada do assunto, depois dessas consultas. Nossa principal motivação é de levar à reflexão. Não fizemos nenhuma movimentação para impedir a tramitação do PL; a bem da verdade, estamos apenas fazendo parte do trabalho de pesquisa e checagem que faltou à petição. Por fim, tentamos aqui chegar a outras conclusões, além daquela que ainda sustentamos: o que inspira a proposta de lei em questão é o acesso exclusivo aos recursos públicos por parte de alguns profissionais de design. Vamos aos tópicos, então:
Regulamentação não é o mesmo que reconhecimento. Hoje o Estado já reconhece a atividade de design em diversas instâncias, por exemplo, como expressão da cultura segundo o Conselho Nacional de Cultura e pelo impacto econômico e social que a profissão tem segundo o Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) e o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que reconhecem juridicamente, por sua vez, a existência da atividade e podem medir esse impacto. Além disso, o design está contemplado pelo Plano de Economia Criativa. Logo, a ideia que precisa ser revista é de que não temos voz alguma perante o poder público ou de que ele é cego para a atividade profissional.
A outra ideia que se abala é a de que a regulamentação garantirá a participação do design em políticas públicas. Tendo em vista a mecânica das licitações – que leva os entes administrativos (como o munícipio, o estado e a nação) a fazer contratações considerando os produtos finais ou os serviços de primeira necessidade –, não há garantias de que após a regulamentação as empresas e os profissionais de design serão contratados diretamente. É bem provável que o design continue a ser utilizado pelo Estado como composição dos produtos. Portanto, a má notícia para aqueles que esperam ansiosamente para ter o governo como cliente é que a relação entre regulamentação e contratação é frouxa.
E mais: a instrumentalização da profissão com vistas a facilitar o processo de seleção de contratações pelo poder público pode ser barrada com base em princípios de igualdade e proporcionalidade, que protegem o direito fundamental dos cidadãos de exercerem suas atividades livremente, de acordo com suas aptidões e possibilidades, e de obter da lei tratamento isonômico. Ao ouvir sobre esses princípios, confirmamos uma de nossas ideias iniciais: se o design é de interesse público, há maneiras do poder público promovê-lo que não passam por uma regulamentação.
Título e competência nem sempre andam juntos. Até o PL admite isso ao afirmar no art. 7º do cap. III que “não se considera exercício ilegal da profissão a atividade de projeto de design por outra categoria de profissionais, desde que mantenham sua denominação profissional original”. O problema aqui é que o artigo entra em contradição consigo mesmo ao dizer que “a pessoa física ou jurídica que usar a denominação designer ou empresa de design sem cumprir os critérios […] estabelecidos estará sujeita a advertência [e] sanções”, e também com o art. 12 do cap. IV, que afirma que “os profissionais habilitados […] somente poderão exercer a profissão após registro”.
O que se conclui daí? Há margem de interpretação suficiente para um disparate; pode ser que se tolere os não cadastrados e puna os diplomados. É quase certo que, para ser aprovada, a lei precisará ser modificada nesse quesito. É quase certo também que a modificação não será feita por aqueles que escreveram o projeto de lei. Isso mesmo: o PL pode sofrer alterações (na redação, como retirada ou adição de texto) por parte das comissões que o avaliam. Apesar de fazer parte do trâmite legal, esse é um caso de heteronomia sério: a classe pode ser regulada por artigos que sequer propôs. Esse é um dos riscos que se corre ao acionar o Estado.
Tendo em vista a contradição exposta acima, é preciso duvidar da convicção de que a lei não cria reservas de mercado. Mesmo que não se admita, ao excluir legalmente alguns dos profissionais da oferta de mão de obra, reserva-se aos restantes (regulamentados) uma fatia maior da oferta de trabalhos. Esse rearranjo no mercado de trabalho por meio de mecanismos legais é o que se entende por reserva, quer queiram os defensores do PL ou não. Para o bem ou para o mal, o objetivo de toda regulamentação é coibir a atividade de indivíduos não habilitados em determinado mercado.
Portanto, a questão que se coloca é se, no âmbito do design, habilitação e competência coincidem. Na história bem-sucedida do design no Brasil, a atuação de inúmeros profissionais de origens variadas prova que não. Por que restringir agora a atuação de muitos desses?
Uma das respostas mais comuns remete à responsabilização legal do designer por danos aos usuários e consumidores. Isso pressupõe, em primeiro lugar, que os não diplomados oferecem mais risco à sociedade do que os diplomados, o que até hoje não foi demonstrado. Pode-se mesmo questionar: baseado em quais dados da realidade defende-se esse pressuposto?
Por outro lado, viemos a saber depois das nossas consultas que a responsabilização civil ou criminal por danos advindos de atos em geral já está totalmente regrada no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Penal e prescinde de qualquer outra regra para o caso das atividades específicas de design. Talvez por isso, apesar de correto, o art. 11 do cap. V do PL n. 1391/2011 nada acrescenta às regras já em vigor: “a pessoa física e jurídica […] responde administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade profissional”. Basicamente o mesmo diz o art. 9º do cap. IV: “a pessoa física e jurídica […] responde administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade profissional”.
Em suma, é no mínimo duvidoso se os profissionais de design se tornarão mais responsáveis por meio do PL. É preciso, pois, atentar para a distinção entre responsabilidade (moral e ética) e responsabilização legal.
Para que não reste dúvida, o diploma de designer será, sim, indispensável ao exercício da profissão. Isso é confirmado pelo prazo de validade para a regulamentação dos profissionais sem formação curricular. Com a aprovação do PL, digamos, neste ano, fica estabelecido que nenhum profissional de design que atua desde 2011 sem diploma será regulamentado; todos esses serão proibidos de trabalhar como “designers”, e os que se recusem a abandonar o título indevido poderão sofrer advertências e até incidir em contravenção penal. Ao menos um efeito colateral é possível inferir com certeza dessas restrições: o aumento súbito da procura por cursos de design.
O aumento da demanda por educação formal não é ruim em si. O problema surge se as escolas e universidades atendem essa demanda sem fazer um investimento equivalente, o que é quase certo que farão em curto prazo, dado o incentivo legal. O maior afluxo de alunos sob as estruturas existentes pode ocasionar uma precarização em vez de uma melhora no ensino: turmas mais cheias, cargas horárias mais pesadas para professores, menos laboratórios por aluno etc. E em longo prazo, é plausível que surjam incontáveis cursos no país mais preocupados em expedir diplomas do que em elevar a qualidade da educação. Como se vê, não são apenas alguns profissionais que se beneficiam com o projeto de lei.
A pressão sobre o sistema educacional não é o único efeito dedutível da lei: a criação dos conselhos, previstos pelo PL, implicará novas taxas.
Dentro e fora do Estado, as organizações de classe se parecem em quase tudo. A maior diferença entre as associações civis e os conselhos estatais está na sustentação financeira: os últimos exigem a contribuição compulsória de todos os profissionais cadastrados. Isso significa que, além do custo de formação, todos os designers serão obrigados a pagar aos conselhos para serem regulamentados. Quanto? Por quanto tempo? Para sustentar que estrutura? Ainda não sabemos. Desconhecemos até mesmo como serão eleitos ou apontados os representantes máximos do design nacional.
Diferentemente das associações, os conselhos também podem, além de taxar, fiscalizar. Isso pode ter consequências drásticas sobretudo para os escritórios de design: sob inspeção dos conselhos, uma empresa é passível de ser desmontada se não provar que metade dos seus diretores são designers. Evidentemente, restará aos sócios o ônus da abertura e regulamentação de uma nova empresa se quiserem pertencer ao mundo do design. De novo cabe alertar: o preço da proteção do Estado pode ser mais caro do que o previsto.
Seguramente, a regulamentação da profissão de designer é cheia de meandros; quanto mais nos aprofundamos no assunto, mais difícil é dominá-lo. As perguntas se multiplicam. Podemos imaginar as reações dos diversos agentes do mercado diante das informações que trazemos hoje: “por que meu diploma fora do país pode não ser reconhecido?”; “quem está em posição de julgar e classificar meu trabalho como sendo ou não de design?”; “quanto tempo vou esperar para meu pedido de regulamentação ser atendido?”; “por que vou precisar reabrir meu negócio?”; “quem são os conselheiros que irão viver às custas dos impostos que eu pago?”.
Por esses e outros motivos, continuamos contrários ao pedido de regulamentação e reiteramos: “em caso de dúvida, não assine”. O que conseguimos extrair das nossas últimas pesquisas é que o PL não aumenta o reconhecimento dos profissionais nem a segurança dos usuários e consumidores. A única justificativa restante é de que a lei pode supostamente proteger os profissionais de design da baixa remuneração e de péssimas condições de trabalho. Infelizmente até essa benesse, nos termos da lei, não se estende a todos. E mesmo aí vale perguntar: de quem os designers tentam se proteger, se é patente para todos que trabalham que, entre aqueles que pagam mal estão os próprios designers? Esse é um problema de ordem trabalhista que precisa ser combatido, mas não necessariamente no terreno das regulamentações.
Nossa impressão é de que o PL n. 1391/2011 pode causar mais malefícios que benefícios. A começar pela hierarquização que a lei cria artificialmente entre os profissionais, o que nos parece um equívoco. Cremos que a verticalização é o que há de mais daninho entre as classes profissionais; a autoridade atestada por carteira é sintoma da falência do espírito de colaboração. Dada as novas dinâmicas de trabalho, uma regulamentação que mais distingue do que reconhece só pode funcionar como um entrave. Assim, nosso engajamento político não deve ser animado pelo sentimento de insegurança em relação às demais profissões, como se a não regulamentação fosse sinônimo de catátrofe. Não percamos a razão nem apelemos aos nervos. Vamos aos argumentos!